Secção I - Do âmbito, natureza, objectivos e atribuições
Artigo 1º
Âmbito
2. O MCI é uma associação cívica, de direito privado, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
3. O MCI tem a sua sede na Rua Engº. Barros Gomes, nº 1, 2430 - Marinha Grande, podendo a sua transferência ser deliberada pelo Conselho Geral.
4. O MCI visa actuar no Concelho da Marinha Grande.
5.Podem ser criados Núcleos de base local ou temática.
Artigo 2º
Natureza
2. O MCI é um movimento independente, transversal e aberto a filiados ou não filiados em partidos políticos, que desenvolve a sua acção para o aperfeiçoamento das condições de exercício da cidadania e para o revigoramento da sociedade civil, contribuindo activamente para a eficácia e representatividade das instituições democráticas.
3. O MCI não é um partido político.
Artigo 3°
Objectivo
O MCI tem como objectivo contribuir, através de todos os meios de intervenção cívica, para o aprofundamento da democracia participativa, visando a renovação da vida democrática por via do preenchimento e efectivação das metas morais e sociais da Constituição da República.
Artigo 4º
Desenvolvimento do objecto
a) da construção de uma sociedade de confiança, de diversidade, de coesão e de cidadania, cosmopolita e intercultural, que previna a segmentação social e a discriminação racial e preserve a liberdade e a singularidade da Pátria;
b) da igualdade de homens e mulheres como prioridade da organização social;
c) da melhoria de condições para a entrada na vida adulta das pessoas jovens com dignidade e independência;
d) do encorajamento a estratégias geradoras de emprego e de trabalho digno;
e) do reforço da solidariedade intergeracional;
f) da defesa do património natural e edificado e do ordenamento harmonioso do território;
g) da defesa e divulgação da língua, da cultura e da Constituição portuguesas;
h) da sensibilização para a indissociabilidade dos direitos políticos, económicos e sociais;
i) da sensibilização para a importância da escola pública e para a generalização de competências críticas na modernização do sistema de ensino;
Artigo 5°
Atribuições
Para a prossecução dos seus objectivos são atribuições do MCI:
a) Promover debates sobre temas relevantes tanto de âmbito local como geral, sob a forma de jornada, colóquios, seminários, congressos ou outras iniciativas similares;
b) Dinamizar a realização de petições, acções populares e iniciativas legislativas de cidadãos;
c) Cooperar na realização de iniciativas cívicas promovidas por outras entidades que se coadunem com os princípios, natureza e objectivos do MCI;
d) Projectar as suas actividades e iniciativas no espaço público da cidadania, incluindo os meios de comunicação social e as novas tecnologias de informação;
e) Promover a edição e editar obras em livro, CD's, DVD's ou qualquer outro suporte actual ou futuramente conhecido;
f) Criar e manter um site para divulgar as suas actividades, promover a formação cívica, incentivar o debate e a reflexão sobre temas actuais que se enquadrem nos seus princípios, natureza e objectivos;
g) Promover acções de formação e sensibilização no âmbito do alargamento e aprofundamento da cidadania.
Secção II - Dos membros
Artigo 6°
Membros
Podem ser membros do MCI pessoas singulares ou associações - com ou sem personalidade jurídica, que se proponham colaborar e prosseguir os fins associativos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 7°
Categorias
1. O MCI integra as seguintes categorias de membros: fundadores, efectivos, cooperantes e participantes.
2. São membros fundadores Artur Pereira de Oliveira e as pessoas que tenham participado directamente ou através de representante na Assembleia Constituinte que aprovou os Estatutos do MCI.
3. São membros efectivos os fundadores, as pessoas singulares, as associações - com ou sem personalidade jurídica que desejem colaborar activamente no desenvolvimento dos objectivos do MCI, pagando a jóia de inscrição e as quotas nos montantes previamente estabelecidos.
4. São considerados participantes as cidadãs e os cidadãos que expressamente concordem com os princípios, valores e objectivos do MCI e queiram intervir de modo esporádico ou permanente nas suas actividades, mas não pretendam gozar do direito de voto na Assembleia Geral ou de capacidade eleitoral activa e passiva para os órgãos sociais, não pretendendo também vincular-se ao pagamento de jóia ou de quotas. Os membros participantes inscrevem-se, nessa qualidade, na Lista de Membros, que será pública e actualizada.
Artigo 8°
Admissão
2. A qualidade de membro participante depende de inscrição na Lista de Membros.
Artigo 9º
Direitos
- Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do n.º 3 do art.º 24º;
- Examinar os livros, relatórios e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 8 dias;
- Utilizar os serviços de informação e documentação da associação;
- Participar nas iniciativas promovidas pela associação e ser delas informado regularmente;
- Submeter à apreciação da Comissão Coordenadora quaisquer sugestões que visem a melhor prossecução dos fins do MCI.
Artigo 10°
Deveres
Artigo 11°
Perda da qualidade de membro
2. A sanção a que se refere o número anterior será proposta pela Comissão Coordenadora ao Conselho Geral, após ouvir a pessoa interessada na sua defesa, podendo a Comissão Coordenadora suspendê-la preventivamente.
3. Das deliberações do Conselho Geral cabe recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 12°
Readmissão
Quem tenha perdido a qualidade de membro e deseje ser readmitido, terá de solicitar por escrito o seu reingresso e ficará sujeito às mesmas condições de quem se candidatar de novo.
Secção III - Da organização e órgãos sociais
Artigo 13°
Organização
Artigo 13°
Organização
- O MCI organiza-se em rede, de forma não hierárquica, através de núcleos de cidadãs e cidadãos que voluntariamente se queiram constituir como tal para participar e promover iniciativas que se enquadrem nos objectivos do MCI.
Artigo 14°
Órgãos sociais
- A Assembleia Geral;
- O Conselho de Membros Fundadores;
- O Conselho Geral;
- A Comissão Coordenadora;
- O Conselho Fiscal.
Artigo 15°
Núcleos
- Podem ser criados Núcleos, os quais podem ser de base territorial ou temática.
3. A estrutura de cada Núcleo bem como o seu modo de funcionamento e de financiamento e as suas competências serão objecto de uma deliberação específica a ratificar na mesma reunião do Conselho Geral que ratifique a respectiva criação, sem prejuízo do disposto no nº 8.
4. A estrutura e os modos de funcionamento dos Núcleos devem respeitar os estatutos do MCI, as regras da democracia interna, a transparência das decisões e a rotatividade de mandatos.
5. Os Núcleos devem apresentar as suas contas junto do Conselho Geral.
6. Quaisquer Núcleos que pretendam financiamento do MCI para a realização das respectivas actividades apresentam proposta fundamentada e orçamentada à Comissão Coordenadora que delibera em prazo razoável.
7. O MCI não se responsabiliza pelo pagamento de quaisquer apoios financeiros a actividades que tenham início antes de comunicada à entidade proponente a deliberação prevista no número anterior.
8. Aos Núcleos que sejam também associações conforme previsto no nº 3 do artigo 7º corresponde a forma de gestão indicada nos respectivos estatutos, ou, supletivamente, no artigo 195º e seguintes do Código Civil.
Artigo 16°
Representação
A representação do MCI, em juízo e fora dele, compete ao Presidente da Comissão Coordenadora, o qual, em caso de impedimento, pode designar um mandatário.
Artigo 17°
Gratuitidade dos cargos
Artigo 18°
Requisitos para eleição dos órgãos sociais
Artigo 19°
Mandato
2. São permitidas reconduções, mas cada membro não poderá ser eleito ou designado para o mesmo órgão por mais de dois mandatos consecutivos.
3. O mandato inicia-se na primeira quinzena a seguir às eleições.
4. A Comissão Coordenadora deve manter uma lista actualizada de todos os membros eleitos para os órgãos do MCI, bem como para os respectivos núcleos.
Artigo 20°
Estudos e trabalhos específicos
- O Conselho Geral, sob proposta dos membros do MCI, poderá decidir apoiar estudos e trabalhos específicos a realizar no âmbito das suas atribuições. As decisões sobre tais apoios e sobre as características dos mesmos serão tomadas, caso a caso, bem como as decisões sobre a divulgação da realização e dos resultados desses estudos ou trabalhos.
Artigo 21º
Composição da Assembleia Geral
Composição da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral é o órgão soberano do MCI, sendo constituída pelos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal nos termos destes estatutos.
- A Assembleia Geral funciona em sessões ordinárias e extraordinárias.
- As associações - com ou sem personalidade jurídica têm direito a um voto.
Artigo 22º
Competências da Assembleia Geral
a)Aprovar os Estatutos do MCI bem como o regimento eleitoral;
b)Alterar, por maioria qualificada e com parecer favorável do Conselho de Fundadores, os Estatutos;
c) Eleger os órgãos sociais;
d) Eleger a mesa da Assembleia Geral que coincidirá com a Mesa do Conselho Geral;
e) Aprovar o Regimento de Funcionamento da Assembleia Geral;
f) Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento Anual;
g) Deliberar sobre o Relatório de Contas apresentado pela Comissão Coordenadora e acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal;
h) Fixar, sob proposta da Comissão Coordenadora, os montantes da jóia de inscrição e das quotas;
i) Deliberar sobre a dissolução do MCI, sob proposta do Conselho Geral, com parecer favorável do Conselho de Membros Fundadores.
j) Aprovar o Regulamento de composição do Conselho Geral, que inclua a representação dos Núcleos.
Artigo 23°
Mesa da Assembleia Geral
2. Compete à Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as Assembleias Gerais;
b) Presidir às sessões e dirigir os respectivos trabalhos.
Artigo 24°
Reuniões da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, até ao dia 31 de Março.
- A Assembleia Geral reúne também ordinariamente, de três em três anos, para eleger os titulares para os Órgãos Sociais.
- A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, a requerimento de qualquer outro dos órgãos sociais, de 10% de membros do MCI, não sendo exigível mais de cinquenta, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 25°
Conselho de Membros Fundadores
2.O Conselho de Membros Fundadores é presidido por Artur Pereira de Oliveira.
3.O Conselho de Membros Fundadores tem de ser obrigatoriamente ouvido em matérias que digam respeito a:
a)Alteração dos estatutos;
b)Admissão de membros quando sejam pessoas colectivas;
c)Dissolução.
4. O Conselho de Membros Fundadores pode pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida associativa do MCI.
5. O Conselho de Membros Fundadores aprova a sua forma de funcionamento e pode ser convocado a pedido de Artur Pereira de Oliveira ou de qualquer dos órgãos sociais do MCI.
6. O Presidente do Conselho de Fundadores pode convocar a reunião de qualquer órgão e participar em qualquer das suas reuniões.
Artigo 26º
Conselho Geral
2. Fazem ainda parte do Conselho Geral, em condições a definir por regulamento, representantes dos membros que não sejam pessoas singulares, a designar pelos próprios.
3. O Conselho Geral tem competência para:
a) Aprovar o seu regimento interno;
b) Definir as linhas estratégicas gerais da actuação do MCI;
c) Definir os critérios gerais de financiamento do MCI;
d) Pronunciar-se sobre os planos de actividades e orçamentos anuais a submeter à Assembleia Geral;
e) Aprovar e alterar regulamentos e regimentos internos sob proposta da Comissão Coordenadora;
f) Ratificar a criação de Núcleos e a eventual atribuição de fundos;
g) Deliberar, no quadro dos planos de actividades anuais, sobre o apoio ao desenvolvimento de estudos e trabalhos específicos e sobre a eventual atribuição de fundos e outras formas de colaboração;
h) Deliberar sobre a representação do MCI em associações e comissões, ou estruturas congéneres;
i) Deliberar, por maioria qualificada, sobre a exclusão de membros;
j) Apreciar os recursos das decisões da Comissão Coordenadora;
k) Propor à Assembleia Geral a dissolução do MCI, ouvido o Conselho de Membros Fundadores;
l) Admitir membros quando sejam pessoas colectivas, por proposta da Comissão Coordenadora e com parecer favorável do Conselho de Membros Fundadores.
4. O Conselho Geral tem competência genérica para se pronunciar sobre todas as actividades do MCI.
5. O Conselho Geral deve ser constituído por eleitos e representantes de núcleo, em número não superior àqueles.
Artigo 27°
Composição da Comissão Coordenadora
2. Haverá uma Comissão Executiva, integrada por três elementos da Comissão Coordenadora que asseguram a gestão corrente inerente às atribuições e competências deste órgão.
Artigo 28º
Competências da Comissão Coordenadora
- Promover a prossecução dos objectivos e o exercício das atribuições do MCI;
- Preparar os planos de actividade e os respectivos orçamentos anuais, a submeter ao Conselho Geral e à Assembleia Geral;
- Gerir as actividades do MCI, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe estão confiados;
- Representar o MCI e nomear representantes para todos os fins genéricos ou específicos que tiver por conveniente e cujos mandatos nunca poderão ser prolongados, sem confirmação, para além do prazo para que foi eleita;
- Propor o apoio ao desenvolvimento de estudos e trabalhos específicos, no quadro dos planos de actividades anuais;
- Atribuir fundos específicos, dentro do orçamento do MCI e de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Geral, e outros tipos de apoio a Núcleos e a determinados estudos e trabalhos;
- Apresentar ao Conselho Geral propostas de regulamentos internos que considere necessários ao bom funcionamento da Associação e propor as respectivas alterações;
- Elaborar o relatório e as contas relativos a cada exercido e apresentá-lo para discussão e aprovação da Assembleia Geral;
- Admitir pessoas singulares como membros efectivos.
- Propor ao Conselho Geral a admissão de membros que sejam pessoas colectivas, sem prejuízo do art.º 15º, n.º8;
- Manter actualizada a lista de membros efectivos e participantes;
- Organizar e gerir uma base de dados relativa aos membros da Associação;
- Coordenar as tarefas de divulgação das actividades do MCI, nomeadamente na comunicação social e na Internet, através do site do MCI;
- Elaborar o seu regimento interno ou outros regulamentos internos a submeter ao Conselho Geral.
Artigo 29º
Funcionamento da Comissão Coordenadora
2. A Comissão Coordenadora pode reunir extraordinariamente se convocada:
a) pelo Presidente;
b) pela maioria dos seus membros;
c) nos termos do nº 6 do artigo 25.
3. A Comissão Executiva da Comissão Coordenadora reúne ordinariamente uma vez por mês.
Artigo 30°
Composição e funcionamento do Conselho Fiscal
2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano.
3. O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente sempre que necessário para o cumprimento das suas atribuições e competências.
Artigo 31°
Reuniões e competências do Conselho Fiscal
a) Acompanhar a gestão económico-financeira da Comissão Coordenadora;
b) Examinar os elementos de escrita elaborados pela Comissão Coordenadora e dar parecer sobre o orçamento, o relatório e as contas relativas a cada exercício anual para apreciação em Assembleia Geral;
c) Pronunciar-se, sob proposta da Comissão Coordenadora, quanto ao dispêndio de verbas do fundo de reserva.
Artigo 32°
Eleições
2. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas, à excepção do Conselho Geral, cujos membros eleitos são os que resultarem da aplicação do método da representação proporcional.
3. As listas para os órgãos sociais do MCI devem obedecer à paridade de género.
Secção IV - Do financiamento
Artigo 33°
Fundo de reserva
2.O MCI não terá capital social nem distribuirá resultados de exercício, podendo, no entanto, constituir um fundo de reserva, representado por 5% dos saldos anuais das contas da gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.
3.O dispêndio de verbas do fundo de reserva está sujeito a autorização da Comissão Coordenadora após prévia apreciação do Conselho Fiscal.
Artigo 34°
Receitas
a) As jóias de inscrição e as quotas pagas pelos seus membros;
b) Quaisquer apoios financeiros com que os membros queiram contribuir para além das quotizações;
c) Os subsídios ou comparticipações, subvenções, financiamentos ou apoios oficiais ou privados - nacionais, transnacionais, internacionais ou comunitários - que se destinem à prossecução dos fins do MCI;
d) Quaisquer legados, a favor da Associação, quando deles possa provir rendimento para a realização desses mesmos fins;
e) A retribuição de quaisquer outras actividades destinadas à prossecução dos objectivos e à execução das atribuições do MCI, nomeadamente actividades de formação;
f) O rendimento de bens, fundos de reserva ou dinheiros depositados;
g) Quaisquer rendimentos provenientes da venda de publicações ou outras edições promovidas ou participadas pelo MCI, bem como da realização de leilões ou vendas de objectos de arte, livros, discos, CD's, DVD's ou peças de colecção oferecidas ao MCI;
h) O produto das inscrições em seminários, visitas de estudo e outros eventos;
i) O rendimento ou proveito de realizações ligadas à vida associativa.
j) Quaisquer donativos a favor da Associação.
3. O valor das jóias e quotas será objecto de deliberação em Assembleia Geral.
4. A participação dos núcleos nas receitas do MCI será objecto de regulamento próprio.
Artigo 35°
Despesas
As despesas do MCI são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e as que lhe sejam impostas por lei.
Artigo 36°
Transparência das contas
2. Os Núcleos têm o respectivo direito de voto suspenso enquanto não forem tornadas públicas as respectivas contas anuais.
Secção V - Disposições finais e transitórias
Artigo 37°
Dissolução
Artigo 38°
Omissões e litígio
1.Tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos será regulado pelo disposto no Código Civil, designadamente, o previsto nos artigos 157° a 184°. Omissões e litígio
2.Em caso de litígio, vigorará o foro da comarca da sede do MCI, com renúncia expressa a qualquer outro.
Artigo 39°
Primeiras eleições
2.As primeiras eleições realizar-se-ão nos cento e oitenta dias imediatamente posteriores à constituição do MCI, em Assembleia Geral Eleitoral convocada para o efeito pela Comissão referida no número anterior.
3.A primeira Assembleia Geral foi convocada por Artur Pereira de Oliveira e constituiu-se em Conselho de Membros Fundadores.
4.A lista para a primeira eleição do Conselho Geral é integrada por dez membros e deverá observar a representatividade regional e paridade de género.